DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DE OLI… — HC HC 1081307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2026, posteriormente convertida a prisão em liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e à imposição de medidas cautelares, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de medida urgente, conforme decisão fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.109953-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2026, posteriormente convertida a prisão em liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e à imposição de medidas cautelares, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de medida urgente, conforme decisão fls. 25/27.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento da fi ança, com aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a hipossuficiência econômica do paciente, evidenciada pela assistência prestada pela Defensoria Pública, circunstância que legitima a dispensa da contracautela financeira.
Argui a exorbitância do valor da fiança arbitrada em R$ 3.242,00, incompatível com a condição econômica do paciente.
Declara que a segregação perdura há 8 dias por motivo exclusivamente econômico, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento da fiança, afastar a contracautela financeira e determinar a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Como se vê, a defesa apontou como ato coator a decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liminar apresentado no writ de origem.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe 02/12/2020.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
No ponto, destacou-se a ausência de documentos idôneos aptos a comprovar efetivamente a ausência de renda do agente para justificar o pronto afastamento da fiança arbitrada.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.