DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FERREIRA DE SOU… — HC HC 1081308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal, pois baseada unicamente em nervosismo e em local supostamente conhecido pelo tráfico, sem mandado nem fundada suspeita, em violação dos arts.
- 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal.
Resultado indicado
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal, pois baseada unicamente em nervosismo e em local supostamente conhecido pelo tráfico, sem mandado nem fundada suspeita, em violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 61, I, e 65, I e III, d, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal, pois baseada unicamente em nervosismo e em local supostamente conhecido pelo tráfico, sem mandado nem fundada suspeita, em violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal.
Alega que a prova é ilícita e deve ser desentranhada, contaminando os elementos derivados, o que impõe a nulidade da persecução e a absolvição por insuficiência probatória.
Aduz que não houve apreensão relevante, ato de comércio, testemunha civil, usuário abordado, instrumentos típicos de mercancia ou anotações, havendo apenas pequena quantidade de entorpecentes, compatível com uso.
Assevera que a paciente é mãe de criança de 2 anos, em fase de amamentação, e que a custódia deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A do Código de Processo Penal e 117, III, da Lei de Execução Penal, com possibilidade de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o precedente coletivo do Supremo Tribunal Federal (HC n. 143.641) orienta a substituição da prisão preventiva de mães de crianças até 12 anos, sem necessidade de comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Defende que a reincidência, por si só, não afasta a prisão domiciliar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer razões humanitárias e o princípio da proteção integral da criança.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris, pela plausibilidade da nulidade da busca, e o periculum in mora, pela manutenção da prisão em crime sem violência e pela idade do filho.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a declaração de nulidade da busca pessoal, com absolvição; ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.