DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEODORO CARDOSO DIAS N… — HC HC 1081315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEODORO CARDOSO DIAS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ (Bauru/SP) determinou a realização de exame criminológico para instruir pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor ao ora paciente, em decisão de 02/12/2025 (fls.
- 31/34), com posteriores renovações de requisição da perícia à unidade prisional (fls.
- Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, assentando a inexistência de desídia do Juízo singular e a inadequação da via eleita (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento do pedido de progressão. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEODORO CARDOSO DIAS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2020174-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ (Bauru/SP) determinou a realização de exame criminológico para instruir pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor ao ora paciente, em decisão de 02/12/2025 (fls. 31/34), com posteriores renovações de requisição da perícia à unidade prisional (fls. 35; 38/39).
Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, assentando a inexistência de desídia do Juízo singular e a inadequação da via eleita (fls. 12/15).
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na realização do exame criminológico determinado desde 02/12/2025 pelo Juízo da Execução Penal, sem previsão de conclusão da diligência, suscitando a inércia estatal e ausência de profissionais na unidade prisional, o que impede a análise do pedido de progressão.
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto, indicando o requisito objetivo desde 18/08/2025 e o requisito subjetivo com base em boletim informativo atualizado, ausência de faltas disciplinares, trabalho interno e observância das condições em saída temporária.
Argumenta que a mora administrativa da unidade prisional, inclusive com informação de fila extensa para avaliação (posições 148º com psicólogo e 100º com assistente social), não pode prolongar a permanência do paciente em regime mais gravoso, devendo o Juízo apreciar o pedido independentemente do laudo pericial, com base no bom comportamento carcerário.
Ressalta a dispensabilidade do exame criminológico após as alterações da Lei n. 10.792/2003, defendendo que, no caso concreto, os antecedentes de boa conduta prisional e a natureza das penas remanescentes afastam a necessidade da perícia para a verificação do mérito.
Aponta, por fim, violação ao princípio da duração razoável do processo, reforçando que o atraso imputável ao Estado configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime aberto do paciente, sem a necessidade de exame criminológico.
Subsidiariamente, pugna para que o Juízo da execução analise, com urgência, o pedido de progressão independentemente do laudo, com base no histórico de bom comportamento carcerário.
É o relatório.
Decido.
De
[trecho intermediário suprimido]
sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
2. Não obstante certa demora na atualização do cálculo da pena para fins de progressão e livramento condicional, não há desídia estatal apta a configurar const rangimento ilegal, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau informou que a comarca passa por digitalização do acervo.
3. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento do pedido de progressão.
(AgRg no HC n. 858.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.