DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREZA TEIXEIRA DA CR… — HC HC 1081320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREZA TEIXEIRA DA CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl.
- EXPOSIÇÃO DE MENORES A AMBIENTE DE TRAFICÂNCIA.
- ORDEM DENEGADA Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREZA TEIXEIRA DA CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl. 30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO PONTO DE VENDA. EXPOSIÇÃO DE MENORES A AMBIENTE DE TRAFICÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. NÃO AUTOMATICIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva com fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito, ausência de demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente (residência fixa, trabalho lícito e primariedade). Alega violação ao princípio da presunção de inocência e afirma que a prisão cautelar é excepcional, devendo ser substituída por medidas menos gravosas.
Postula, ainda, a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318, V, do CPP, por ser mãe de filhos menores, invocando o HC coletivo n. 143.641 e o Estatuto da Primeira Infância.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que que o benefício pretendido foi indeferido diante da notícia do cometimento do crime em ambiente doméstico (fl. 41).
Portanto, correta a compreensão pretérita, apontando que a prática delitiva "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.