DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KATIANE GOMES DE OLIVEIRA - presa preventivamen… — HC HC 1081326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KATIANE GOMES DE OLIVEIRA - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 3ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT (Processo n.
- Informa, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 20/1/2026, denegou o HC n.
- Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação do convencimento judicial, afirmando que a paciente permanece custodiada desde 24/6/2025, sem sentença, com morosidade e ausência de movimentação processual relevantes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KATIANE GOMES DE OLIVEIRA - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 3ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT (Processo n. 1007268-25.2025.8.11.0004).
Informa, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 20/1/2026, denegou o HC n. 1043067-44.2025.8.11.0000 (fls. 11/15).
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação do convencimento judicial, afirmando que a paciente permanece custodiada desde 24/6/2025, sem sentença, com morosidade e ausência de movimentação processual relevantes.
Sustenta constrangimento ilegal por inércia estatal, com delonga não justificável e falhas do Poder Público na condução do feito, superando um mero atraso e configurando prisão por tempo superior ao permitido em lei, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Aduz prejuízo ao exercício do direito de recorrer da eventual condenação de primeira instância, indicando que a demora compromete garantias processuais da paciente.
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, com base no art. 648, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O presente não comporta processamento.
Houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.072.080/MT, em benefício da mesma paciente e com igual pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.072.080/MT. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.