DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DILSON BATISTA PINT… — HC HC 1081329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DILSON BATISTA PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega a ausência dos pressupostos da prisão preventiva e sua excepcionalidade, afirmando que não se demonstrou, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que incide a presunção de inocência e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DILSON BATISTA PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-17.
No presente writ, a defesa alega a ausência dos pressupostos da prisão preventiva e sua excepcionalidade, afirmando que não se demonstrou, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que incide a presunção de inocência e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Defende a defesa que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que está doente com hérnia discal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 33-34.
Informações prestadas às fls. 43-46.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 49-52, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio. O acusado, após discussão motivada pela suposta subtração de uma motosserra pertencente à vítima, seu vizinho, teria desferido disparos de arma de fogo que atingiram a região das costas do ofendido - fl. 12.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de problemas de saúde, não há nos autos prova consistente de doença grave que autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318 do CPP. Destaca-se, ainda, que eventuais necessidades médicas podem e devem ser supridas pelo sistema prisional, sem que isso implique a concessão da liberdade" - fl. 17.
Desse modo, as alegações de que o acusado está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o expos to, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.