DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATEUS ARAUJO SOUSA con… — HC HC 1081331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATEUS ARAUJO SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl.
- 122): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM DENEGADA.
- Impetração alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais, tratando-se de imputação por crime sem violência e grave ameaça, e que favoráveis as condições pessoais.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATEUS ARAUJO SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 122):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Impetração alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais, tratando-se de imputação por crime sem violência e grave ameaça, e que favoráveis as condições pessoais. Requer a revogação da prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem e os requisitos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Prisão preventiva bem fundamentada, expostas as razões de decidir para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF).
4. Presença de indícios de autoria criminosa e materialidade a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta revelada pelas circunstâncias do fato e pelo "modus operandi" do agente. Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena, descabida a imposição de medidas cautelares diversas. Prisão cautelar que não resta infirmada diante de alegadas condições subjetivas favoráveis. Inadmissibilidade do exercício de previsão da futura dosagem das penas e da estipulação de regime inicial, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal inocorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A fundamentação concisa não implica ausência de motivação.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 1.343/2006.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi decretada com base na expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, bem como em suposta espontânea declaração de habitualidade nas práticas delitivas.
Defende que o decreto prisional concluiu de forma genérica acerca do não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.