DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA JONJOB, e… — HC HC 1081333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA JONJOB, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, com manutenção do mandado de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.
- Interposta revisão criminal, as preliminares foram rejeitadas e a ação foi julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA JONJOB, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, com manutenção do mandado de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.
Interposta revisão criminal, as preliminares foram rejeitadas e a ação foi julgada improcedente.
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, a ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, a ausência de apreensão de drogas em poder da paciente, a condenação apoiada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por elementos materiais, além de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais . Sustenta a nulidade das provas por violação do art. 5º, XI, da Constituição da República e do art. 157 do Código de Processo Penal, com reflexos na absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP .
Aponta, ainda, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que exigem justa causa e demonstração objetiva de flagrante para ingresso domiciliar.
Requer a absolvição da paciente por ausência de prova válida; subsidiariamente, pleiteia desclassificação, revisão da dosimetria e adequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional, com base nos seguintes fundamentos:
" ..
Na hipótese em comento, o pedido revisional tem fulcro no artigo 621, inciso |, do Código de Processo Penal, pugnando a requerente pela nulidade da sentença, absolvição ou desclassificação da conduta, ou revisão da dosimetria.
Sem razão.
1) PRELIMINARES: (fls. 35)
Prefacialmente, a defesa requereu: (i) a nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
direta da mercancia e confirmação por usuário.
Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem assentou a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mantendo a pena-base acima do mínimo e o regime inicial fechado, com apoio na orientação desta Corte quanto à valoração negativa por condenação anterior com trânsito posterior e à fixação de regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais negativas.
Diante desse quadro materialidade e autoria bem assentadas, validade da busca pessoal por fundada suspeita, fundamentação específica sobre as circunstâncias judiciais negativas e a inadequação da via revisional para reexame do mérito não se identifica ilegalidade manifesta na origem. O que se observa é inconformismo com a valoração probatória e com a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.