DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIETE GERMANO DOS SANTO… — HC HC 1081335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIETE GERMANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 14/10/2025 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
- O impetrante alega que deve ser aplicada a extensão prevista no art.
- 580 do Código de Processo Penal à paciente, por estar em situação processual semelhante, ou mais favorável, em comparação com as corrés que obtiveram liberdade provisória.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e a extensão do benefício concedido às corrés, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIETE GERMANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 14/10/2025 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
O impetrante alega que deve ser aplicada a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal à paciente, por estar em situação processual semelhante, ou mais favorável, em comparação com as corrés que obtiveram liberdade provisória.
Aduz que o decreto preventivo teria se baseado em gravidade abstrata, além de não observar o art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que, em caso de eventual condenação, estaria descartada a fixação de regime fechado, razão pela qual a acusada poderia aguardar o deslinde do processo em liberdade.
Assevera que possui primariedade, ocupação lícita e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar.
Afirma que não foi demonstrado o periculum libertatis e destaca que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Pondera, ainda, que há risco de perda do emprego na hipótese de manutenção da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e a extensão do benefício concedido às corrés, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verificou-se que as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva da paciente e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram aventadas perante este Superior Tribunal por ocasião da impetração do HC n. 1.081.343/MT, o qual foi recebido nesta Corte Superior em 16/3/2026, não devendo ser apreciadas neste writ, diante da reiteração de pedido.
Em relação à alegada desproporcionalidade da
[trecho intermediário suprimido]
fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do CPP.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre a paciente e as corrés beneficiadas, sobretudo porquanto a acusada se destaca pela sua dedicação diferenciada à organização criminosa, tendo sido identificada como comerciante vinculada a uma empresa patrocinada pelo grupo "Comando Vermelho", além de atuar no tráfico de drogas, exercendo função de motorista de aplicativo como disfarce, inclusive para viabilizar o transporte de outros membros da organização.
Nesse contexto, bem consignou a Corte local que as corrés tiveram as prisões revogadas por motivos exclusivamente pessoais, os quais não se estendem à paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.