DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO ALVES LINHAIO, preso preventivamente e a… — HC HC 1081337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO ALVES LINHAIO, preso preventivamente e acusado de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n.
- 5003195-44.2025.8.21.0074, da 1ª Vara Judicial de Três de Maio/RS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n.
- Alega nulidade por omissão e juntada tardia de depoimentos favoráveis no inquérito, com cerceamento de defesa e violação do contraditório, inclusive em afronta à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO ALVES LINHAIO, preso preventivamente e acusado de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n. 5003195-44.2025.8.21.0074, da 1ª Vara Judicial de Três de Maio/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5401458-18.2025.8.21.7000 (fls. 21/28).
Alega nulidade por omissão e juntada tardia de depoimentos favoráveis no inquérito, com cerceamento de defesa e violação do contraditório, inclusive em afronta à Súmula Vinculante n. 14.
Sustenta a ilicitude das provas produzidas após o oferecimento da denúncia, sem requerimento do Ministério Público ou autorização judicial.
Aduz a ausência de fundamentação idônea e de fatos contemporâneos para a prisão preventiva, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas.
Indica excesso de prazo na formação da culpa, com prolongada custódia e audiência cancelada.
Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento da ação penal, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade de todos os atos desde a denúncia ou, subsidiariamente, das provas produzidas após seu oferecimento, o trancamento da ação penal.
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 82/8) e de prestadas as informações pelo Juízo a quo (fls. 85/88), o Ministério Público Federal opinou nos termos desta ementa (fls. 95/96):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU FORAGIDO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam o periculum libertatis do paciente, sobretudo diante da gravidade
[trecho intermediário suprimido]
atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não é outro o entendimento do parecer ministerial.
Pelo exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA TARDIA E OITIVAS COMPLEMENTARES COM CONTROLE JUDICIAL E REABERTURA DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE RETARDO INJUSTIFICADO OU DESÍDIA ESTATAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.