DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURIVAL CASSIMIRO COSTA FILHO em que se apont… — HC HC 1081339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURIVAL CASSIMIRO COSTA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de possuir predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em referências genéricas à gravidade do delito de contrabando, sem elementos individualizados que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alegam que a decisão manteve a prisão preventiva amparada na mera gravidade abstrata do delito e em presunções sobre reiteração, sem indicar dados específicos que demonstrem periculosidade concreta do paciente, sendo insuficiente invocar, isoladamente, a natureza do crime e a quantidade apreendida para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURIVAL CASSIMIRO COSTA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5006384-58.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 334-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de possuir predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em referências genéricas à gravidade do delito de contrabando, sem elementos individualizados que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alegam que a decisão manteve a prisão preventiva amparada na mera gravidade abstrata do delito e em presunções sobre reiteração, sem indicar dados específicos que demonstrem periculosidade concreta do paciente, sendo insuficiente invocar, isoladamente, a natureza do crime e a quantidade apreendida para justificar a medida extrema.
Argumentam que não estão presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos que evidenciem vínculo com organização criminosa, violência ou grave ameaça, ou qualquer risco efetivo decorrente da liberdade do paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando residência fixa, vínculos familiares e possibilidade de acompanhamento judicial, com opção de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, incumbindo ao juízo demonstrar a insuficiência das providências menos gravosas, o que não ocorreu nas decisões impugnadas.
Argumentam existir incompatibilidade entre a antecipação de encarceramento cautelar e a perspectiva de regime prisional inicial mais brando em ev entual condenação, caracterizando desproporcionalidade da medida extrema imposta ao paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.