ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por roubo majorado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pode ser mantida diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pode ser mantida diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações de excesso de prazo, perda de contemporaneidade e quebra da homogeneidade podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus/agravo regimental quando não suscitadas oportunamente, à luz da vedação à inovação recursal e do princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (ii) saber se teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas nesta instância, sem incorrer em supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se sua análise apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revelando periculosidade no modus operandi.
7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida (CPP, art. 312).
8. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo ou
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e fundamentações do habeas corpus.
5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos, não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado.
6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na impetração inicial.
7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via do agravo regimental.
8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 844.588/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.