DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEVELY ANANDA MARQUES … — HC HC 1081344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEVELY ANANDA MARQUES SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de HEVELY ANANDA MARQUES SOUSA, denunciada pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEVELY ANANDA MARQUES SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 31-32):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INGRESSO DOMICILIAR EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. MÃE DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de HEVELY ANANDA MARQUES SOUSA, denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, presa em flagrante após apreensão de cocaína e maconha, além de balança de precisão e aparelhos celulares. A defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar, ausência dos requisitos da prisão preventiva e pleiteia substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de menor de 12 anos.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio ocorreu em desconformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
III. Razões de decidir:
3. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo, diante de fundadas razões previamente delineadas por denúncias reiteradas, informação contemporânea sobre tráfico e ameaça com arma de fogo, visualização de motocicleta sem placa, conduta suspeita e flagrante descarte de entorpecentes pela paciente, configurando situação de crime permanente.
4. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pela apreensão de 4,163g de cocaína, fracionada em porções, e 427,393g de maconha, parte em barra, além de balança de precisão e objetos típicos da mercancia ilícita.
5. O periculum libertatis decorre de elementos concretos: prática delitiva em concurso, apreensão de diversidade de drogas, indícios de habitualidade e, sobretudo, reiteração criminosa, pois a paciente cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico por condenações anteriores, inclusive por tráfico, encontrando-se com a tornozeleira desligada.
6. A substituição por prisão domiciliar não se mostra cabível. Embora o art. 318-A do CPP autorize a medida a mães de menores, exige-se demonstração de imprescindibilidade aos
[trecho intermediário suprimido]
a proteção integral da criança, valor que a defesa pretende invocar para justificar a soltura.
Da análise do excerto colacionado, verifica-se que o benefício pretendido foi indeferido diante da notícia do cometimento do crime em ambiente doméstico.
Portanto, correta a compreensão pretérita, apontando que a prática delitiva "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
Igualmente, apurou-se que não há prova de que a agente seja indispensável ou única responsável pelo menor, sendo inviável, na via estreita do writ, a revisão do julgado para concessão de prisão domiciliar.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.