DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO MARIA PEREIRA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), após homologação do flagrante em audiência de custódia realizada em 17/1/2026 (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública e no alegado risco de reiteração delitiva (fls.
- Requer a concessão da ordem de habeas corpus, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO MARIA PEREIRA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), após homologação do flagrante em audiência de custódia realizada em 17/1/2026 (fls. 2-3).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública e no alegado risco de reiteração delitiva (fls. 3).
Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, com inexistência do periculum libertatis; (ii) desproporcionalidade da medida extrema diante da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e do fato de o delito não envolver violência ou grave ameaça; (iii) erro do juízo ao afirmar condenação anterior por tráfico e cumprimento de medidas cautelares, esclarecendo que a execução penal referida diz respeito ao artigo 28 da Lei de Drogas (porte para consumo) e que a outra ação penal ainda está em curso, sem prisão ou sentença; (iv) quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendida (aproximadamente 500 g de maconha e 3 g de cocaína), o que não evidenciaria risco atual à ordem pública; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 4-7).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
11. Apesar disso, noto que, na petição inicial, o impetrante mencionou a existência de outro processo em andamento em desfavor do paciente, qual seja, a Ação Penal
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.