DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GUSTAVO RIB… — HC HC 1081353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GUSTAVO RIBEIRO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de reformar a decisão para determinar a prévia realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação para impor exame criminológico como condição à progressão, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sem apontar elementos concretos e atuais da execução que infirmem o atestado de boa conduta carcerária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GUSTAVO RIBEIRO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014536-34.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de reformar a decisão para determinar a prévia realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 81):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDA DE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime semiaberto - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação para impor exame criminológico como condição à progressão, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sem apontar elementos concretos e atuais da execução que infirmem o atestado de boa conduta carcerária.
Sustenta que apenas fatos ocorridos no curso da execução da pena podem embasar a exigência do exame, sendo insuficientes referências genéricas à natureza do crime e ao tempo de pena a cumprir.
Assevera que as alterações promovidas no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP pela Lei n. 14.843/2024 não se aplicam a crimes pretéritos, por configurar novatio legis in pejus, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argui que o atestado de conduta carcerária é suficiente para aferição do requisito subjetivo, inexistindo motivação idônea para a perícia interdisciplinar no caso concreto.
Defende que a decisão de primeiro grau estava devidamente motivada ao reconhecer o cumprimento do requisito objetivo e a boa conduta, razão pela qual a reforma operada no acórdão recorrido caracterizou constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias a determinar a realização de exame criminológico com o retorno do paciente ao regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a progressão de regime deferida em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.