DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA RIBEIRO BORTOLO… — HC HC 1081354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA RIBEIRO BORTOLOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 953 dias-multa, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 70 do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNA RIBEIRO BORTOLOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0010297-40.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 953 dias-multa, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 70 do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22-23):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N. 11.343 DE 23.08.2006 E ARTIGO 14, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N. 10.826 DE 22.12.2003 C.C. ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. I) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR É EXCEPCIONAL E VINCULADO ÀS PESSOAS E AOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DELINEADAS EM LEI. FALTANDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR ESTAREM PREENCHIDAS OS REQUISITOS DE LEI, NÃO SE RECONHECE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA FORMA TRADICIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. II) PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, CONSTANTES NO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti ), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis
[trecho intermediário suprimido]
porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.