DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUCIO HENRIQUE HENTER DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva.
- Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUCIO HENRIQUE HENTER DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva.
Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, nulidade da fundamentação do decreto prisional e das subsequentes decisões de manutenção da custódia, por se basearem em fato estranho ao processo menção indevida a crime de homicídio doloso, reconhecido como erro material sem nova análise válida e contemporânea dos requisitos da prisão preventiva, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, encerrada a instrução, foi afastada a conveniência da medida extrema e que a prova oral produzida especialmente o depoimento do empregador do paciente evidencia trabalho lícito, jornada diária, pagamento de pensão e garantia de retorno imediato ao emprego, reforçando a ausência de periculosidade concreta.
Aponta, ainda, violação de domicílio e nulidade da prova, afirmando contradições nos depoimentos policiais sobre a entrada na residência, bem como testemunho de defesa indicando que os agentes já se encontravam no imóvel antes da chegada do paciente, que estava no trabalho.
Alega excesso de prazo e inércia estatal na marcha processual e reafirma a inexistência de requisitos do art. 312 do CPP após o término da instrução, destacando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer o relaxamento da prisão, com reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas dele derivadas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas, e a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. No tocante ao excesso de prazo na custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de forma que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Quanto à tese de fato novo relacionado ao desaforamento do julgamento, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 814.643/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.