DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO CLAUDIO LOPES em que se aponta como … — HC HC 1081363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO CLAUDIO LOPES em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foram indeferidos os pedidos de indulto e comutação e postergada a análise da saída temporária, nos autos do processo de execução penal, em decisão do juízo da execução penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à saída temporária sob a égide da legislação anterior à Lei n.
- 14.843/2024, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que o fato criminoso ocorreu em 14/03/2019, e estão presentes os requisitos vinculados ao regime semiaberto e ao bom comportamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO CLAUDIO LOPES em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus n. 2060560-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foram indeferidos os pedidos de indulto e comutação e postergada a análise da saída temporária, nos autos do processo de execução penal, em decisão do juízo da execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à saída temporária sob a égide da legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que o fato criminoso ocorreu em 14/03/2019, e estão presentes os requisitos vinculados ao regime semiaberto e ao bom comportamento.
Alega que a negativa dos benefícios de indulto e comutação carece de fundamentação adequada, por ausência de detalhamento do cálculo do requisito objetivo e do marco temporal considerado, embora a pena seja inferior a 4 anos, requerendo análise transparente à luz do histórico carcerário do paciente.
Argumenta que há necessidade de flexibilização do regime de cumprimento para prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico, ou semiaberto harmonizado ou regime aberto, em virtude da idade, primariedade, vínculos familiares e laborais e inadequação das condições de execução, à luz da individualização da pena e da Súmula Vinculante 56.
Expõe que houve omissão do juízo da execução ao condicionar a saída temporária à apresentação de parecer administrativo, sem enfrentar a tese central sobre a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, o que configura error in procedendo e afeta direito fundamental na execução penal.
Requer, liminarmente, a definição imediata da legislação aplicável ao pedido de saída temporária, a concessão do indulto e comutação e a flexibilização do regime para prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. E, no mérito, a declaração de aplicabilidade da redação anterior da Lei de Execução Penal quanto à saída temporária, a determinação de nova análise fundamentada do indulto e comutação ou sua concessão, e a flexibilização do regime para prisão domiciliar, semiaberto harmonizado ou regime aberto, conforme as particularidades do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.