ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL (SAÍDA TEMPORÁRIA, INDULTO/COMUTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14933., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932., 00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL (SAÍDA TEMPORÁRIA, INDULTO/COMUTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, em execução de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de origem, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente, à luz do art. 105 da CF/1988 e do princípio do exaurimento de instância.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar decisões da execução penal relativas à saída temporária, indulto/comutação e flexibilização de regime (prisão domiciliar humanitária, semiaberto harmonizado, regime aberto), notadamente quando a análise demanda reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática atacada na origem não foi submetida a agravo interno ou regimental, inexistindo pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre o mérito do habeas corpus originário; nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de writ impetrado diretamente contra decisão singular de desembargador, por ausência de exaurimento de instância e incompetência da Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988.
5. O exame da pretensão de concessão de saída temporária sob legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, de indulto/comutação e de
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do princípio da colegialidade quando o relator, amparado no art. 34, XVIII, do RISTJ, decide monocraticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do habeas corpus.
2. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando assegurado ao paciente o exercício de tais garantias ao longo da persecução penal.
3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de matérias que demandem revolvimento fático-probatório. Precedentes.
4. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a excepcional utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 950.521/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05/06/2025, DJEN de 11/03/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.