DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS ANJOS … — HC HC 1081367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS ANJOS GABARRUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação de suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.910 dias-multa, pela prática dos delitos supracitados, à exceção da associação para o tráfico de drogas, cuja absolvição fora mantida.
- UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS ANJOS GABARRUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 70079641379.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação de suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 34, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.910 dias-multa, pela prática dos delitos supracitados, à exceção da associação para o tráfico de drogas, cuja absolvição fora mantida. Confira-se a ementa do julgado (fl. 32):
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. EMISSÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO.
Não há como se manter a versão de que a autoria não restou identificada. Acontece que a denúncia recebida pela polícia apontava para o nome do acusado como sendo o traficante. Ademais, em diligências nas imediações, os agentes da lei identificaram o réu e a casa. Não bastasse isso, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na moradia, lá se encontrava a genitora do acusado, a qual afirmou que o denunciado residia nos fundos, exatamente onde foram angariadas as drogas, a prensa hidráulica, as formas e as munições. Ainda, mais uma vez a mãe do imputado, sequer soube dizer o nome do indivíduo que supostamente morava na casa de seu filho, alegando que sequer o via.
APELO PROVIDO."
No presente writ, a defesa alega a nulidade da busca e apreensão por ausência de justa causa, diante de mandado expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, supostamente confirmada por relatório policial genérico, sem diligências objetivas, idôneas e verificáveis, em violação aos arts. 240 do Código de Processo Penal - CPP e 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta a invalidade da decisão judicial que deferiu o mandado de busca por fundamentação aparente, limitada à adesão acrítica à representação policial, sem motivação autônoma capaz de demonstrar fundadas razões con cretas para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Assevera a ilicitude das provas obtidas e de todas as derivadas, por força do art. 157 do CPP, diante do vício originário da medida invasiva.
Argui o cabimento excepcional do
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.