DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI DE OLIVEIRA SILVA … — HC HC 1081368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/10/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de indícios de autoria delitiva quanto aos delitos de tráfico e associação para este fim.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.00000.26.053281-7/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/10/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de indícios de autoria delitiva quanto aos delitos de tráfico e associação para este fim. Argumenta que não houve apreensão de drogas em poder do paciente e que inexistem elementos que indiquem a sua participação do comércio das substâncias ilícitas.
Afirma que a matéria deveria ter sido analisada pelas instâncias ordinárias porque não envolve reexame do conjunto fático-probatório. Alega que o Tribunal a quo não enfrentou a questão e que a omissão configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
De início, quanto à alegada omissão na análise da tese defensiva, observa-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria submetida à sua análise, ainda que de maneira contrária aos interesses do paciente. Nesse sentido, não se verifica constrangimento ilegal decorrente de omissão jurisdicional.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, ILICITUDE DAS PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
(..)
6. As alegadas nulidades relativas à busca domiciliar e à oitiva de adolescente desacompanhada de responsável legal foram apreciadas pelo Tribunal de origem de forma global e fundamentada, tendo sido reconhecida a suficiência das provas lícitas para a condenação.
7. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não se
[trecho intermediário suprimido]
da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do
paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.