DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ANDERSON DE BARROS C… — HC HC 1081374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ANDERSON DE BARROS CANDIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no art.
- Interposto agravo em execução, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deferiu o pedido de indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ANDERSON DE BARROS CANDIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 026721-37.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Interposto agravo em execução, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deferiu o pedido de indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante argumenta que não devem ser consideradas as penas individualmente, mas o resultado da soma.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. Agravado condenado por crimes patrimoniais e pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP).
4. Decisão agravada que deferiu o pedido de indulto apenas para os crimes de furto.
5. Afastada a incidência do art. 9º, inciso XV, do decreto concessivo, uma vez que o agravado não se encontra condenado exclusivamente por crimes patrimoniais.
6. Previsão expressa do art. 7º do Decreto que, havendo condenação por infrações penais diversas, as penas devem ser somadas para fins de indulto ou comutação.
IV. RECURSO PROVIDO
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto.
Sustenta que "o paciente já havia obtido decisão judicial reconhecendo sua hipossuficiência e concedendo o indulto parcial quanto ao art. 155, §4º, do CP. Nada mudou no plano fático. Não surgiu nova prova de capacidade econômica. Não sobreveio falta grave. Não se alterou a natureza do delito. O que mudou foi apenas a chave interpretativa" (e-STJ fl. 7).
Ressalta que "a negativa posterior do benefício, sem enfrentar adequadamente a extensão prevista no art. 580 do CPP, configura constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 7).
Requer a concessão da ordem para "restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o indulto em relação ao delito do art. 155, §4º, do Código Penal; subsidiariamente, determinar ao Tribunal de origem ou ao Juízo da execução novo exame da matéria, com apreciação expressa da extensão prevista no art. 580 do CPP (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
"b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".
2. No caso dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a soma das penas impostas ao paciente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos. Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a Corte estadual extrapolou as exigências do ato normativo para indeferir o pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.048.573/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.