DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO PEREIRA GABRY em … — HC HC 1081375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO PEREIRA GABRY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, e 155, § 4º, II e IV, c/c os arts.
- 14, II, e 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO PEREIRA GABRY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e 155, § 4º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
O impetrante alega que a custódia cautelar carece de fumus commissi delicti, pois não haveria indícios mínimos individualizados que vinculem o paciente aos atos executórios do fato narrado.
Aduz que falta justa causa para a ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade.
Assevera que a prisão preventiva não observa fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se à gravidade abstrata e a suposições.
Afirma que há indevida confusão entre a gravidade do fato e o periculum libertatis, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que não é legítimo utilizar investigações e imputações pretéritas, sem trânsito em julgado, como fundamento autônomo para a cautelar.
Entende que o cumprimento do mandado de prisão em período noturno, às 5 horas e 22 minutos, configura nulidade, por violar o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Pondera que a medida extrema é desproporcional e que não houve análise individualizada da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, destacando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Informa que houve violação do princípio da isonomia, pois os corréus estão soltos com cautelares, em contrapartida, ao paciente se impôs prisão sem justificativa fática diferenciada.
Relata que há excesso de prazo, convertendo-se a prisão preventiva em antecipação de pena.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. E, no mérito, busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.