DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON OLIVEIRA ELIAS, … — HC HC 1081376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON OLIVEIRA ELIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O ato coator consiste em decisão monocrática liminar que restabeleceu a prisão preventiva do paciente, com determinação de expedição de mandado de prisão, proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
- Segundo narrado pela defesa, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 35 da Lei n.
- 11.343/2006 e que, no curso da ação penal, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON OLIVEIRA ELIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ato coator consiste em decisão monocrática liminar que restabeleceu a prisão preventiva do paciente, com determinação de expedição de mandado de prisão, proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5062016-84.2026.8.21.7000.
Segundo narrado pela defesa, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e que, no curso da ação penal, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em seguida, o Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal de Justiça, buscando efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito, tendo o relator deferido liminar para restabelecer a prisão preventiva, determinando a expedição de mandado de prisão.
No presente writ, sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, afirmando que a decisão impugnada se amparou em gravidade abstrata do delito e antecedentes do paciente, sem indicação de elementos individualizados que evidenciem risco atual, e que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão cautelar se prolongou por cerca de seis meses sem avanço processual relevante
Afirma-se que as cautelares fixadas pelo juízo natural seriam suficientes e adequadas segundo o artigo 282 do Código de Processo Penal.
Requer imediata revogação da prisão preventiva e restabelecimento das cautelares anteriormente impostas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.