DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE LIMA NUNES contra acórdão do TRIB… — HC HC 1081383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE LIMA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa apresentou revisão criminal, o qual não foi conhecida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 17/18): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE LIMA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0628356-40.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/03.
A defesa apresentou revisão criminal, o qual não foi conhecida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CPB). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, §2º DO ECA). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N.º 12.850/03). PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SUPOSTA FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DA PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS ("HEARSAY TESTIMONY"). PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU PROVAS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MERO INCONFORMISMO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Cristiano de Lima Nunes visando à anulação de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0144489-61.2018.8.06.0001, na qual foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, à pena de 19 anos e 5 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP; 244-B, § 2º, do ECA; e 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/03. 2. O revisionando sustenta a nulidade da decisão de pronúncia e da condenação, sob o argumento de que a sentença estaria amparada apenas em depoimentos indiretos e colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Alega inexistirem provas da autoria delitiva e pede, alternativamente, a anulação do processo desde a pronúncia ou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do CPP para o cabimento da Revisão Criminal, notadamente se a condenação se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, que só se justifica diante de erro judiciário manifesto, com base em prova nova, falsidade comprovada de provas ou flagrante contrariedade à evidência dos autos, conforme art. 621 do CPP. 5. A alegação
[trecho intermediário suprimido]
que "particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo a autorizar a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos" (AgRg no HC n. 987.758/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ademais, "a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional, que modifica a situação jurídica anterior e torna prejudicada a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo" (AgRg no HC n. 1.054.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.