DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GABRIEL DOS SANTOS… — HC HC 1081387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GABRIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que denegou o writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 1º/11/2025, custódia esta convertida posteriormente para preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
- 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GABRIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que denegou o writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante no dia 1º/11/2025, custódia esta convertida posteriormente para preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-39):
.. De acordo com o auto de exibição (mov. 1.6) foram apreendidos 4,9g de substância análoga a crack; 2,1g de substância análoga a cocaína. Ademais, foi encontrado um telefone celular e uma quantia em dinheiro equivalente a R$ 609,00.
Pelos elementos trazidos há indícios de traficância, tendo em vista a quantidade e o fracionamento da droga, bem como o dinheiro apreendido. Nesse sentido, se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, vejamos este precedente judicial do Tribunal de Justiça do Paraná:
..
De acordo
[trecho intermediário suprimido]
reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas outras medidas cautelares menos gravosas, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
"Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.