DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES DIAS JÚ… — HC HC 1081388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES DIAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n.
- Consta nos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES DIAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 1500598-04.2024.8.26.0594.
Consta nos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa pugna, em suma, pelo direito de recorrer em liberdade.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 21/05/2024 e que, em 12/08/2024, a preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, permane cendo o paciente em liberdade durante a instrução.
Argumenta, assim, que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea ante a ausência de periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante o reestabelecimento das medidas alternativas anteriormente impostas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, como se observa da movimentação processual disponível no site do Tribunal de origem, após a publicação do acórdão de apelação, o réu opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, o que indica a ausência de exaurimento da instância ordinária e de formação de decisão definitiva sobre os pontos controvertidos apreciados pelo Tribunal local, além de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, obstando, assim, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade sobre a concessão do direito de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.300/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ademais, observa-se que no acórdão impugnado não houve decretação da prisão preventiva, o que evidencia a manutenção da liberdade provisória do paciente e a aparente ausência de interesse de agir do impetrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.