ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1081390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente se inaugura quando a decisão impugnada é proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância ordinária. No caso, o habeas corpus foi manejado contra decisão singular de Desembargador, sem interposição do agravo regimental na origem, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte. Precedentes.
2. A irresignação quanto à aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal consubstancia reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, em habeas corpus anterior, atraindo a incidência do art. 210 do RISTJ.
3 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR LUIZ CORREA DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no âmbito da Revisão Criminal (Revisão Criminal n. 2053933-43.2026.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 0002229-63.2004.8.26.0366).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 23/32).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a readequação da condenação com aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal e a correção da dosimetria por suposto bis in idem, consistente na utilização da mesma condenação pretérita para elevar a pena-base, a título de maus antecedentes, e para agravar a pena na segunda fase, como reincidência (e-STJ fls. 41/45).
O Tribunal a quo indeferiu o processamento do pedido revisional e julgou extinto o processo, ao fundamento de inexistirem diferenças substanciais em relação à revisão criminal anterior e de não se verificar nenhuma das hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Em suma, à vista do teor do ato coator (e-STJ fls. 41/45) e da fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls. 50/51), não há como afastar, nesta sede, a exigência de prévio exaurimento da instância, inexistindo demonstração de teratologia ou abuso de poder que autorize a superação do óbice excepcionalmente. Ademais, trata-se de matéria já submetida à apreciação desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.