ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- INGRESSO EM RESIDÊNCIA AUTORIZADO POR MORADORA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA AUTORIZADO POR MORADORA. CONSENTIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA VALIDADE DA ANUÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 295):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADORA CONFIRMADA EM JUÍZO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR APREENSÃO E LAUDOS.
Ordem denegada.
Nas razões, o agravante alega que há constrangimento ilegal aferível de plano, pois não existiram elementos concretos prévios a legitimar o ingresso forçado em residência; denúncias e monitoramento não bastariam; não se admitiria justificar a invasão pela situação de flagrância posterior.
Argumenta que a tese defensiva dispensaria reexame fático-probatório, exigindo apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Sustenta que não houve consentimento hígido do agravante nem de sua irmã, apontando contradições entre depoimentos policiais e o relato da moradora, o que invalidaria a autorização e contaminaria as provas derivadas.
Defende que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca domiciliar sem mandado específico, exigindo autorização judicial expressa ou anuência explícita e espontânea do morador.
Alega que delação anônima, desacompanhada de elementos eficazes, não legitima o ingresso domiciliar, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que depoimentos policiais, isoladamente, não
[trecho intermediário suprimido]
da moradora e a prova material apreendida.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025; AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Por fim, a alegação de cabimento amplo do habeas corpus não altera a conclusão. Ainda que se admita o exame de eventual ilegalidade flagrante, esta não se verifica no caso concreto. A decisão agravada não se limitou a aplicar óbice formal; examinou o mérito da impetração e concluiu, de forma fundamentada, pela regularidade da diligência e pela inviabilidade de revolvimento probatório.
Assim, ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.