DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EMANUEL VEIGA ROD… — HC HC 1081407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EMANUEL VEIGA RODRIGUEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, o processamento do writ foi indeferido pelo relator e o agravo interno foi improvido.
- O impetrante sustenta que há nulidade da condenação por ausência de reconhecimento válido da autoria, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EMANUEL VEIGA RODRIGUEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 29 e 157, § 2º, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o processamento do writ foi indeferido pelo relator e o agravo interno foi improvido.
O impetrante sustenta que há nulidade da condenação por ausência de reconhecimento válido da autoria, em violação do art. 226 do CPP e do Tema n. 1.258 do STJ.
Alega que o juízo formou convicção sem prova idônea, apoiando-se em suposto modus operandi extraído de outro processo, o que não pode suprir a falta de identificação segura.
Assevera que inexiste comprovação de participação do paciente no roubo, pois as compras com cartão ocorreram em horário comercial, dissociadas dos fatos narrados na madrugada.
Afirma que não há elementos que vinculem o paciente às transferências via Pix registradas no mesmo dia, inexistindo indícios mínimos de sua autoria nesses atos.
Defende que a exasperação da pena-base por antecedentes foi aplicada em fração superior ao parâmetro prudencial, sem justificativa concreta, configurando ilegalidade.
Entende que houve bis in idem, porque fundamentos utilizados para reprovação foram reiterados na fixação da pena-base, sem lastro específico que exceda o tipo.
Pondera que a confissão, ainda que parcial, foi empregada para fundamentar a culpabilidade, mas não foi considerada na dosimetria para compensação com a reincidência, nos termos do Tema n. 585 do STJ.
Relata que a causa de aumento pelo concurso de agentes foi aplicada em 1/3 sem suporte fático, pois a vítima descreveu dois homens, não havendo certeza sobre a participação de mulher.
Requer, liminarmente, que seja garantido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe
[trecho intermediário suprimido]
per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
De outro lado, mostra-se correta a compreensão do Tribunal local no sentido de que as questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo inviável a utilização do writ para substituição da apelação.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.