DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como au… — HC HC 1081413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a sua custódia sido convertida e mantida preventivamente, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.
- A defesa alega que o investigado sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no HC n. 1414823-13.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a sua custódia sido convertida e mantida preventivamente, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que o investigado sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a autoridade impetrada incorreu em manifesta ilegalidade ao chancelar a custódia cautelar com base em argumentos genéricos e abstratos, atrelados unicamente à gravidade em abstrato do delito e à necessidade de garantia da ordem pública, reputando-os desprovidos de elementos fáticos que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema.
Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na segregação cautelar, uma vez que o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 5 de julho de 2025, perfazendo mais de 90 dias. Por fim, ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, indicando possuir residência fixa e ocupação lícita na função de pedreiro, o que evidenciaria a inexistência de risco à aplicação da lei penal ou indícios de que empreenderá fuga do distrito da culpa.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, determinando-se a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reiteração do pedido formulado no Habeas Corpus n. 1.044.296/MS, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, impetrado pelo mesmo paciente contra o mesmo ato coator.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebasti ão Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.