DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADMILSON APARECIDO GOME… — HC HC 1081415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADMILSON APARECIDO GOMES DA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento para redimensionar a pena do tráfico de entorpecentes assim ementado (fl.
- Caso em Exame Admilson Aparecido Gomes da Silva foi condenado por tráfico de drogas, resistência e lesão corporal, com pena total de oito anos, três meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado, seis meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de oitocentos e cinquenta dias-multa, no mínimo legal.
- A defesa recorreu para redução da pena-base do tráfico e isenção de custas processuais.
- A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena aplicada ao delito de tráfico de entorpecentes e a possibilidade de isenção de custas processuais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADMILSON APARECIDO GOMES DA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento para redimensionar a pena do tráfico de entorpecentes assim ementado (fl. 29):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Admilson Aparecido Gomes da Silva foi condenado por tráfico de drogas, resistência e lesão corporal, com pena total de oito anos, três meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado, seis meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de oitocentos e cinquenta dias-multa, no mínimo legal. A defesa recorreu para redução da pena-base do tráfico e isenção de custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena aplicada ao delito de tráfico de entorpecentes e a possibilidade de isenção de custas processuais. III. Razões de Decidir 3. A pena-base do tráfico foi redimensionada para seis anos de reclusão, considerando a quantidade e natureza das drogas. 4. A atenuante da confissão foi parcialmente compensada pela agravante da dupla reincidência, resultando em sete anos de reclusão. A isenção de custas deve ser pleiteada na execução da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do tráfico de entorpecentes.
Consta dos autos que o paciente, atualmente preso, foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), resistência (art. 329, § 2º, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), com pena total fixada na sentença em 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, regime semiaberto, além de 850 dias-multa. Em apelação, o TJSP deu parcial provimento para redimensionar a pena do tráfico: pena-base em 6 anos e, após a segunda fase, 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e, quanto aos demais delitos, as penas no mínimo legal com majoração pela dupla reincidência.
No presente writ, a impetrante alega ilegalidade na pena-base do tráfico, fixada acima do mínimo com fração de 1/5, sem justificativa concreta para incremento superior ao padrão decisório de 1/6 por circunstância judicial negativa, em afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
Defende que a quantidade e natureza da droga não autorizam, no caso, exasperação além de 1/6, razão pela qual a pena-base deve ser recalculada no mínimo legal ou, no máximo, com aumento de
[trecho intermediário suprimido]
motivada do juiz, desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.
8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
(AgRg no HC 1028229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJe de 29/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.