ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal, à fragilidade probatória e à ilegalidade na dosimetria da pena, não foram objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente à inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação, como constou na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal, à fragilidade probatória e à ilegalidade na dosimetria da pena, não foram objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente à inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, salientando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA MARISA BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta e não busca substituir recurso próprio, pois pretende sanar vícios graves como nulidade do reconhecimento, ausência de prova de autoria e ilegalidades na dosimetria.
Argumenta que não há supressão de instância, porque o Tribunal de origem indeferiu o habeas corpus e julgou agravo interno, o que autoriza controle por este Superior Tribunal. Sustenta mitigação do rigor formal por envolver liberdade de locomoção.
Defende flagrante ilegalidade na prova de autoria em razão da nulidade do reconhecimento, por inobservância do art. 226 do CPP e do entendimento consolidado desta Corte Superior, destacando que a vítima descreveu dois homens e não apontou a paciente.
Expõe ausência de prova de coautoria, afirmando que a condenação se baseou no
[trecho intermediário suprimido]
saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
De outro lado, mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo inviável a utilização do writ para substituição da apelação.
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.