DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOCIEL GONÇAL… — HC HC 1081424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOCIEL GONÇALVES SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo absolveu o paciente da imputação do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente do animus associativo e da estabilidade e permanência.
- Em sede recursal, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, fixando a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 915 dias-multa mínimos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOCIEL GONÇALVES SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo absolveu o paciente da imputação do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente do animus associativo e da estabilidade e permanência.
Em sede recursal, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, fixando a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 915 dias-multa mínimos.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese a nulidade da dosimetria por ausência de motivação concreta quanto aos antecedentes e à reincidência, bem como a impossibilidade de manutenção de regime inicial fechado em reprimenda que, readequada sem vetores desfavoráveis idôneos, deverá situar-se no mínimo legal, com reflexos na fixação de regime inicial menos gravoso, segundo os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer a fixação da pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 38-40 e 42-69).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76-77).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 43-44), observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já ajuizou revisão criminal (n. 2045331-63.2026.8.26.0000), a qual está conclusa ao relator.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema
[trecho intermediário suprimido]
"1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 936.490/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.