DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX ALAN DE MOURA em que se aponta como ato co… — HC HC 1081425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX ALAN DE MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA.
- INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX ALAN DE MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. 10KG DE HAXIXE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE CONFIRMADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR.
- Preliminares. Alegação de cerceamento do direito à ampla defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha. A jurisprudência pacífica Superior Tribunal de Justiça respalda o entendimento de que o juiz, enquanto destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. No caso analisado, o indeferimento foi devidamente motivado pela magistrada sentenciante, que justificou a desnecessidade da oitiva da testemunha arrolada, diante do conjunto probatório já existente nos autos, especialmente considerando a suficiência dos elementos para o esclarecimento dos fatos.
- Alegação de nulidade em razão de interrogatório realizado por meio de videoconferência. A realização de atos processuais por videoconferência foi expressamente autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 329/2020, editada justamente para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, resguardando, simultaneamente, o direito à saúde de todos os envolvidos e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Alegação de nulidade em razão de ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Ainda que a douta defesa tenha sustentado a possibilidade de oferecimento do ANPP, não há respaldo jurídico para acolher a tese, uma vez que o próprio quantum da pena aplicada em sentença - superior a quatro anos - constitui óbice legal intransponível para a formalização do acordo.
- Materialidade e Autoria delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas,
[trecho intermediário suprimido]
de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.