DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1081426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 10, § 3º, II, da Lei 9.437/1997, todos na forma do art.
- Interposta apelação, o paciente foi absolvido da imputação referente ao delito descrito no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03421., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, art. 180, caput, art. 288, parágrafo único, e art. 159, § 1º, todos do Código Penal, e art. 10, § 3º, II, da Lei 9.437/1997, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Interposta apelação, o paciente foi absolvido da imputação referente ao delito descrito no art. 288 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação defensiva, para absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ, fl. 18-76).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, pois se "verifica que o réu, à época dos fatos narrados, não ostentava condição de multirreincidente, razão pela qual não se justifica a aplicação de fração mais gravosa na valoração da agravante da reincidência, restante não fundamentado a fração aplicada (e-STJ, fl. 9)
Alega haver "ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, no que se refere ao cálculo da reprimenda aplicada ao crime de roubo majorado, em razão da aplicação das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes" (e-STJ, fl. 12).
Aponta "bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que o mesmo elemento fático o emprego de arma de fogo no contexto da ação criminosa foi utilizado em duplicidade para agravar a situação penal do paciente" (e-STJ, fl. 13).
Pontua que "os fatos narrados na própria decisão condenatória revelam a ocorrência de uma única dinâmica criminosa, desenvolvida em um mesmo contexto fático e temporal, sem qualquer interrupção ou autonomia entre as condutas atribuídas ao paciente" (e-STJ, fl. 14).
Requer a concessão da ordem a fim de que haja o redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.