DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAEL JUNIO DE CAMARGO OLIVEIRA contra acórdã… — HC HC 1081432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAEL JUNIO DE CAMARGO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), com pena total fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 233 dias-multa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAEL JUNIO DE CAMARGO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5306204-27.2025.8.09.0024).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 233 dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal, a qual o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da corré DAYANE DA SILVA RODRIGUES e desproveu o apelo de MIKAEL JUNIO DE CAMARGO OLIVEIRA, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. (ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.) ATIPICIDADE DE CONDUTA. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra a sentença que condenou a apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º-A) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa da ré postulou a nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de prova suficiente, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a fixação de regime inicial mais benéfico. O recurso do acusado buscou a reforma da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio; (b) saber se houve nulidade do reconhecimento fotográfico; (c) saber se é aplicável o princípio da consunção para o réu entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo; (d) saber se a conduta da ré preenche os elementos do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado foi lícita, pois amparada em fundadas razões prévias e objetivas, como vídeos de abordagens armadas, identificação do veículo e admissões informais, além da natureza de crime permanente do porte de arma.
4. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação, pois a autoria foi corroborada por provas independentes, como confissão judicial do réu e depoimentos coerentes da vítima e do
[trecho intermediário suprimido]
cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: a segurança pública e a paz social -, com diferenças quanto à natureza jurídica de cada um, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 494.860/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.