DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI GONCALO DE SOUSA, condenada pelo crime de… — HC HC 1081433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI GONCALO DE SOUSA, condenada pelo crime de descaminho (art.
- 334 do CP), em continuidade delitiva (70 vezes), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, assegurado o recurso em liberdade.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos - prestação pecuniária de R$ 6.000,00 a ser convertida em prol do Sistema Único de Saúde (SUS) e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (Processo n.
- 0000390-05.2019.4.03.6104, da 6ª Vara Federal de Santos/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI GONCALO DE SOUSA, condenada pelo crime de descaminho (art. 334 do CP), em continuidade delitiva (70 vezes), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, assegurado o recurso em liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos - prestação pecuniária de R$ 6.000,00 a ser convertida em prol do Sistema Único de Saúde (SUS) e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (Processo n. 0000390-05.2019.4.03.6104, da 6ª Vara Federal de Santos/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5027953-52.2025.4.03.0000 (fls. 16/50).
Alega deficiência de defesa técnica com prejuízo concreto, porque não requereu a remessa dos autos ao Ministério Público após a emendatio libelli que afastou o concurso material e, em tese, passou a permitir o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
Em caráter liminar, pede a suspensão do cumprimento da pena até o julgamento do mérito do writ e, no mérito, requer a reforma do acórdão da revisão criminal para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de avaliar a propositura do ANPP; subsidiariamente, busca a suspensão da execução da pena até o julgamento do recurso especial interposto na revisão criminal.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em clara inobservância do princípio da unirrecorribilidade, pois já foi interposto o recurso adequado na origem com pretensão idêntica.
Além disso, está em debate questão processual, não a liberdade da paciente, que foi condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, inexistindo notícia sequer de reconversão ou de imposição de pena substitutiva que tenha reduzido, de forma substancial, o seu direito de ir e vir.
Também não se evidencia ilegalidade capaz de justificar a atuação prematura do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Tribunal de origem, o ANPP é cabível apenas antes do trânsito em julgado; houve recusa motivada do Ministério Público, confirmada pela Segunda Câmara de Coordenação e Revisão, afastando direito subjetivo ao acordo; e a ausência de requerimento defensivo não configurou falta de defesa a ensejar nulidade, à luz da Súmula 523/STF.
Por fim, como destacado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, o pleito de celebração do acordo formulado em sede de Revisão Criminal encontra óbice intransponível na jurisprudência das Cortes Superiores. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, decidiu que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/11/2024). Alinhando-se à decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou entendimento no Tema 1.098 (fls. 329/330).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO EM CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL SEM AFETAÇÃO IMEDIATA À LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.