ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ANPP APÓS EMENDATIO LIBELLI E TRÂNSITO EM JULGADO.
- O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial já interposto afronta o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando a inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO IMEDIATA À LIBERDADE. ANPP APÓS EMENDATIO LIBELLI E TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial já interposto afronta o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando a inadequação da via eleita.
2. A controvérsia é de índole processual e não acarreta afetação imediata da liberdade, pois a condenação fixou regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos, inexistindo reconversão ou restrição concreta ao direito de locomoção, bem como ilegalidade manifesta que autorize atuação prematura.
3. O acordo de não persecução penal é cabível apenas antes do trânsito em julgado e não configura direito subjetivo, havendo recusa motivada do Ministério Público confirmada na esfera interna. Preclusa a oportunidade de nova análise após a emendatio libelli, é inviável o pleito em revisão criminal, conforme precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal e entendimento consolidado no Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI GONCALO DE SOUSA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 521):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO EM CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL SEM AFETAÇÃO IMEDIATA À LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o princípio da unirrecorribilidade não pode ser utilizado para indeferir liminarmente o writ, porque o habeas corpus é instrumento complementar e necessário para evitar constrangimento ilegal decorrente da demora no processamento do recurso especial, assegurando sua efetividade (fls. 530/531).
Argumenta que há constrangimento ilegal relacionado ao direito de ir e vir, pois se está diante de condenação criminal transitada em julgado com sanções e efeitos penais
[trecho intermediário suprimido]
o acordo de não persecução penal seria cabível apenas antes do trânsito em julgado, tendo havido recusa motivada do Ministério Público confirmada pela Segunda Câmara de Coordenação e Revisão - inexistindo direito subjetivo ao acordo - de maneira que a ausência de requerimento defensivo não configurou falta de defesa, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Some-se a isso que, conforme a própria defesa alega, após a emendatio libelli, não houve pedido da defesa de nova análise quanto ao cabimento de ANPP, de forma que preclusa a oportunidade de seu oferecimento, sendo inviável o seu pleito em revisão criminal.
A esse respeito, o pedido de celebração de acordo em sede de revisão criminal encontra óbice jurisprudencial, destacando-se o precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal e o entendimento consolidado em recurso repetitivo no Tema 1.098 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.