DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR RODRIGUES DA … — HC HC 1081440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1/2/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0016936-74.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1/2/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 330 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida (a) por não haver fundamentação concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, a qual se sustenta em decisão genérica; b) em razão de favoráveis condições subjetivas do requerente; e c) em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida extrema por cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de origem, ao retratar a ocorrência da infração penal mais grave em tese cometida, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. As particularidades do caso envolvem notícia de reiteração delitiva e apreensão de 337 gramas de maconha e 41 gramas de cocaína, montante considerado expressivo e de reprovabilidade acentuada face à diversidade de substâncias ilícitas e a natureza deletéria da última. 5. Segregação cautelar que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 310, § 5º, inc. I, e art. 312, caput e § 3º, inc. III). Precedentes. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em questão. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para desconstituir a clausura provisória, dada a gravidade concreta das condutas sob apuração. 8. Constrangimento ilegal não
[trecho intermediário suprimido]
aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direito.
Assim, embora não olvide haver fundamentação concreta no decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, a meu ver, inadequado e desproporcional o encarceramento dos pacientes dada as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 434.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva mediante cautelares diversas que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência ao Tribunal e o Juízo processante, encaminha ndo-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.