DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILMAR DA SILVA CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, foi absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet, para condenar o paciente como incurso nas sanções do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 60 dias-multa, no regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILMAR DA SILVA CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001520-44.2017.8.21.0036.
Extrai-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, foi absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet, para condenar o paciente como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 60 dias-multa, no regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls. 141/182.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado na forma de show-up, com apresentação de única fotografia do paciente, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, o que contamina os reconhecimentos subsequentes e impede sua utilização como suporte condenatório.
Aponta ilegalidade no reconhecimento, porquanto não houve a colocação do possível suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes, vulnerando a confiabilidade da prova e impondo o reconhecimento da nulidade do ato.
Assevera a inexistência de qualquer elemento probatório independente do reconhecimento que vincule o réu ao fato delituoso.
Alega a insuficiência probatória quanto à autoria, destacando a dissonância entre as descrições físicas fornecidas pelas vítimas e as características do paciente, o que reforça a fragilidade do acervo incriminatório.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta nos autos da ação penal de origem e a expedição de ordem ao Juízo da execução competente para cumprimento da medida; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, com declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e da repetição da prova.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à validade do reconhecimento pessoal feito exclusivamente pela vítima.
O voto condutor afastou a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.