DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA MUNIZ GOMES DA COSTA (PATRICIA MUNIZ … — HC HC 1081445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA MUNIZ GOMES DA COSTA (PATRICIA MUNIZ ANDRADE), condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, tendo o Tribunal de origem fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.
- 0024206-08.2015.8.26.0114, oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares defensivas, negou provimento aos apelos da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para, dentre outras providências, estabelecer o regime inicial fechado a todos os condenados pelo delito de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA MUNIZ GOMES DA COSTA (PATRICIA MUNIZ ANDRADE), condenada pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, tendo o Tribunal de origem fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 0024206-08.2015.8.26.0114, oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares defensivas, negou provimento aos apelos da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para, dentre outras providências, estabelecer o regime inicial fechado a todos os condenados pelo delito de associação para o tráfico.
Sustenta a impetração, em síntese, a possibilidade de concessão da ordem por extensão, ao argumento de que a paciente se encontra em idêntica situação fático-processual de corréu que, nesta Corte Superior, obteve o restabelecimento do regime semiaberto no julgamento do HC n. 881827/SP. Alega, ainda, a iminência do início do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Requer, em sede liminar, a fixação do regime semiaberto; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, por extensão, com a adoção dos fundamentos constantes do precedente invocado.
É o relatório.
Em minha avaliação, a pretensão liminar não comporta acolhimento.
Ao compulsar os autos, constato que a pretensão defensiva está integralmente fundada na aplicação, por extensão, de decisão proferida em favor de corréu, sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca, a identidade fático-processual entre as situações.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a extensão de decisão favorável, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de que os corréus se encontram em idêntica situação jurídica, sem a presença de circunstâncias pessoais ou elementos individualizadores que justifiquem tratamento distinto.
Igualmente, citem-se: AgRg no HC 744.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que o Tribunal de origem procedeu à análise individualizada da dosimetria e do regime de cumprimento de pena, levando em consideração as circunstâncias concretas do caso, inclusive a inserção dos réus em organização criminosa estruturada, a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
de situações, não autoriza, de plano, a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, eventual aferição da efetiva similitude entre a situação da paciente e a do corréu beneficiado demandaria análise mais aprofundada dos elementos fático-probatórios e das circunstâncias individuais consideradas no acórdão recorrido, providência que não se compatibiliza com o juízo sumário próprio da medida liminar.
Não se verifica, portanto, nesta fase inicial, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção imediata desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. INVIABILIDADE EM SEDE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.