DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRAULIO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1081447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRAULIO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito penal.
- Trata-se de recurso interposto pela defesa, em face da decisão que indeferiu pedido de prisão albergue domiciliar.
- O agravante busca a cassação da decisão para a concessão da benesse, alegando incapacidade do sistema carcerário para tratamento de doença grave.
- Consiste em determinar se a enfermidade do executado justifica a concessão de prisão albergue domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRAULIO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito penal. Agravo em execução. Indeferimento de prisão albergue domiciliar. Recurso defensivo. Desprovimento.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto pela defesa, em face da decisão que indeferiu pedido de prisão albergue domiciliar.
O agravante busca a cassação da decisão para a concessão da benesse, alegando incapacidade do sistema carcerário para tratamento de doença grave.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a enfermidade do executado justifica a concessão de prisão albergue domiciliar.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A enfermidade apresentada não se enquadra entre as doenças de extrema gravidade que justificam a concessão de prisão domiciliar. Não houve comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
IV - DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, considerando o quadro clínico descrito e a incompatibilidade do ambiente prisional com suas necessidades.
Alega que o paciente apresenta paraplegia, ostomia, diabetes mellitus, hipertensão arterial, infecções recorrentes e dores crônicas, o que exige acompanhamento médico contínuo e especializado, não disponível no sistema prisional.
Defende que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal preveja hipóteses específicas, é possível interpretação extensiva para situações humanitárias excepcionais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, admitindo a prisão domiciliar quando demonstrada a doença grave e a insuficiência do tratamento no cárcere.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser determinada a transferência do paciente para unidade hospitalar adequada, a fim de assegurar o tratamento médico compatível com sua condição.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para unidade hospitalar adequada.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.