ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a impetração dirigida contra decisão singular de Desembargador que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante de paciente por tráfico de drogas, em operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em endereço apontado como ponto de venda de entorpecentes, no contexto de investigação prévia sobre suposta estrutura organizada de distribuição de drogas, com apreensão de 51 eppendorfs de cocaína (cerca de 45g) no interior do imóvel e atribuição ao paciente de posição de liderança na organização criminosa, circunstâncias que motivaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.
3. As alegações da defesa. A defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva diante da apreensão de pequena quantidade de droga, ausência de outros elementos típicos da traficância, primariedade do paciente e fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação de associação para o tráfico, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não apreciado em seu mérito pelo tribunal de origem; e (ii) saber se os
[trecho intermediário suprimido]
posição de liderança na organização. Esses elementos concretos, considerados em cognição sumária, afastam, por ora, a configuração de flagrante ilegalidade.
A circunstância de a denúncia ter sido oferecida apenas com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação da figura de associação para o tráfico, não altera essa conclusão. Trata-se de fato superveniente que deverá ser sopesado pelas instâncias ordinárias. A análise da questão por esta Corte, neste momento, importaria indevida supressão de instância, com a antecipação do pronunciamento superior antes do esgotamento da jurisdição do tribunal a quo.
Igualmente, a alegação de primariedade do paciente e a quantidade de droga apreendida embora relevantes para o exame do mérito não configuram, por si sós, ilegalidade flagrante capaz de justificar a superação do óbice sumular em sede de cognição provisória.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.