DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEI… — HC HC 1081453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pelas condenações por crimes contra a dignidade sexual e por delitos patrimoniais e contra a fé pública.
- No curso da execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu pedido do paciente de saída temporária ao fundamento de ausência de vaga garantida em unidade de acolhimento da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e da impossibilidade de assegurar ausência de contato com menores nas proximidades dos abrigos (fl.
- Interposto Agravo de Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no Agravo de Execução Penal n. 0748603-23.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pelas condenações por crimes contra a dignidade sexual e por delitos patrimoniais e contra a fé pública.
No curso da execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu pedido do paciente de saída temporária ao fundamento de ausência de vaga garantida em unidade de acolhimento da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e da impossibilidade de assegurar ausência de contato com menores nas proximidades dos abrigos (fl. 616).
Interposto Agravo de Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/24), nos termos da ementa (fl. 10):
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIO EXTERNO. SAÍDA TEMPORÁRIA. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR ESTUPRO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de saída temporária.
II - Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder saída temporária a condenado por estupro de vulnerável, quando o endereço indicado para cumprimento do benefício possa vir a ser frequentado por crianças e adolescentes.
III - Razões de decidir:
3. A cautela e a prudência exigidas para a concessão de benefício externo (saída temporária e trabalho externo) tornam-se ainda mais rigorosas em se tratando de condenados por crimes sexuais, por total ausência de vigilância direta e por não se tratar de direito subjetivo do recorrente.
4. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SEDES) informou a inexistência de vagas disponíveis e da impossibilidade de evitar o contato do apenado com crianças e adolescentes, caso lhe seja oferecido abrigo institucional durante a saída temporária.
5. O fato de o apenado usufruir do benefício do trabalho externo não é, por si, suficiente para justificar a concessão de saídas temporárias. Trata-se de institutos jurídicos diversos, cuja concessão pode ocorrer de forma cumulada ou isolada, a depender do caso.
IV - Dispositivo:
6. Recurso desprovido.
(Acórdão 2091675, 0748603-23.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
Nestes termos, embora cumpridos os requisitos previstos no artigo 123, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, não foi vislumbrada a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (artigo 123, inciso III).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.