DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE KLEBER DE OLIVEIRA SOARES em que se apont… — HC HC 1081454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE KLEBER DE OLIVEIRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA E DESTINAÇÃO COMERCIAL (IN DUBIO PRO REO).
- 180, CAPUT, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE MANTIDA, POR TER O RÉU COMETIDO OS CRIMES ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE KLEBER DE OLIVEIRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA E DESTINAÇÃO COMERCIAL (IN DUBIO PRO REO). CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, CP) MANTIDAS. DOSIMETRIA READEQUADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE MANTIDA, POR TER O RÉU COMETIDO OS CRIMES ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. ANTECEDENDES CRIMINAIS NEGATIVOS. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, I, CP, APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso. Apelações interpostas pelo Ministério Público de Pernambuco e por José Kleber de Oliveira Soares contra sentença que absolveu os réus da imputação do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e condenou José Kleber pelos arts. 180, caput, e 311, §2º, II, do Código Penal. O Ministério Público busca a condenação por tráfico de drogas. A defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador ou, subsidiariamente, a redução das penas.
2. Tráfico de drogas. A absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser mantida, pois inexistem provas seguras da posse direta das substâncias pelos réus ou de sua destinação comercial. Os entorpecentes foram apreendidos em sacola abandonada, sem liame concreto com os acusados. Não houve flagrante de venda ou ato de mercancia, tampouco foram encontrados instrumentos típicos da traficância (dinheiro fracionado, balança, anotações). Aplicação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
3. Receptação (art. 180, caput , CP). Comprovadas materialidade e autoria pela apreensão de aparelhos celulares com restrição de roubo no interior do veículo conduzido pelo réu, pelo reconhecimento seguro da vítima e pela confissão informal corroborada por demais elementos probatórios. Demonstrada a ciência da origem ilícita dos bens e o dolo específico. Condenação mantida.
4. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP). O veículo utilizado pelo
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.