DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO PINHEIRO DE … — HC HC 1081457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO PINHEIRO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/02/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), tendo como vítima M.
- A defesa alega que o paciente encontrava-se em Goiânia e Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás para a um tratamento médico de alta complexidade e, nesse período teve um envolvimento com sua prima, relacionamento esse conflituoso.
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ausência de periculum libertatis contemporâneo e a suficiência das medidas cautelares alternativas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO PINHEIRO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/02/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), tendo como vítima M. A. C.
A defesa alega que o paciente encontrava-se em Goiânia e Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás para a um tratamento médico de alta complexidade e, nesse período teve um envolvimento com sua prima, relacionamento esse conflituoso.
Sustenta que o decreto prisional violou o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, ante a desproporcionalidade entre a custódia em regime fechado e a pena concreta que eventualmente seria imposta; e o direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, na forma do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da extrema debilidade decorrente da gravíssima lesão no nervo ulnar, com indicação de cirurgia de urgência já agendada.
Requer concessão da liminar, para fins de imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com ou sem monitoramento eletrônico, pelo prazo necessário à realização da cirurgia de descompressão e neurólise do nervo ulnar e à recuperação pós-operatória, cumulativamente com a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência já deferidas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com imposição das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ausência de periculum libertatis contemporâneo e a suficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e das Medidas Protetivas de Urgência para proteção da vítima e garantia da instrução criminal, determinando a expedição do competente alvará de soltura; e, subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP), pelo tempo necessário ao tratamento médico completo do paciente, com monitoramento eletrônico, mantidas as Medidas Protetivas de Urgência; e, ainda subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para
[trecho intermediário suprimido]
do paciente - alegando que não estão presentes os pressupostos para embasar o decreto da prisão cautelar e que a decisão é carente de fundamentação idônea -, não cuidou de trazer aos autos a transcrição do conteúdo de mídia anexa à ata da audiência de custódia, ocasião em que o Magistrado singular vinculou sua fundamentação para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
3. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.