DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1081468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE DE ASSIS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 36 dias-multa.
- Objetivando subsidiar futura revisão criminal, o paciente ajuizou Ação de Justificação Criminal, para produzir antecipadamente provas, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo este pleito sido negado pelo juízo singular.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE DE ASSIS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 36 dias-multa.
Objetivando subsidiar futura revisão criminal, o paciente ajuizou Ação de Justificação Criminal, para produzir antecipadamente provas, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo este pleito sido negado pelo juízo singular.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de justificação criminal destinada à produção de perícia papiloscópica, com vistas à futura revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que extinguiu ação de justificação criminal sem resolução do mérito e para pleitear produção antecipada de prova destinada à futura revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é remédio constitucional de via estreita, cabível apenas diante de violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição e do art. 647 do CP.
4. O "habeas corpus" não se presta à substituição do recurso de apelação criminal, sendo instrumento cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. "Habeas corpus" não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Inexistente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que extingue ação de justificação criminal sem resolução do mérito, contra a qual é cabível o recurso de apelação criminal, diante de sua natureza terminativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVII; CPP, arts. 593, II, e 647; RITJMG, art. 461.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.393935-9/000, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para determinar que o mérito do habeas corpus seja apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.