ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em writ anteriormente impetrado.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob alegação defensiva de nulidade do flagrante (busca pessoal e violação de domicílio sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, flagrante forjado, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentos idôneos da custódia preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas).
3. Decisão anterior. O Relator, ao analisar o habeas corpus originário, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de nulidade do flagrante, ausência de justa causa para a ação penal e ilegalidade da prisão preventiva.
5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O colegiado mantém a compreensão consolidada de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de Relator de Tribunal que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado da Súmula n. 691/STF.
7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.