DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO PIMENTA, contra acórdão proferido… — HC HC 1081476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO PIMENTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.26.008822-4/000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu o Livramento Condicional ao Reeducando, com monitoramento eletrônico.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a desnecessidade da monitoração eletrônica no livramento condicional, a irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024 por se tratar de norma mais gravosa, a incompatibilidade da medida com a essência do instituto do livramento condicional, a ausência de fundamentação concreta e individualizada, a violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a possibilidade de modificação das condições impostas na execução (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO PIMENTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.26.008822-4/000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu o Livramento Condicional ao Reeducando, com monitoramento eletrônico.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a desnecessidade da monitoração eletrônica no livramento condicional, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de norma mais gravosa, a incompatibilidade da medida com a essência do instituto do livramento condicional, a ausência de fundamentação concreta e individualizada, a violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a possibilidade de modificação das condições impostas na execução (fls. 4-15).
A defesa requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada que fixou a monitoração eletrônica como condição do livramento condicional, com o afastamento da fiscalização eletrônica por ser desproporcional, inadequada e incompatível com o instituto, diante de crime praticado antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 (fls. 16).
As informações foram prestadas às fls. 65-73 e fls. 76-81.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 84-87, em parecer assim ementado:
Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Monitoração eletrônica. Condição facultativa. Art. 132, § 2º, da LEP. Alegada irretroatividade da Lei nº 14.843/2024. Inocorrência. Medida imposta com base nas circunstâncias concretas da execução e no poder geral de cautela do magistrado. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme exposto, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
o benefício e determinar a instalação da tornozeleira eletrônica o fez mediante fundamentação concreta e individualizada.
Ressaltou a necessidade da medida para assegurar "maior vigilância em relação ao sentenciado", considerando que este cumpre pena por crime de roubo praticado em estado diverso, não possui vínculo empregatício e não há comprovação de endereço nos autos, além de apresentar pena remanescente superior a três anos.
Portanto, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a imposição da monitoração eletrônica não decorreu de aplicação automática da Lei nº 14.843/2024, mas da discricionariedade conferida ao magistrado para fixar condições facultativas e adequadas ao cumprimento do livramento condicional, prerrogativa que já encontrava amparo no caput do art. 132, § 2º, da Lei de Execução Penal, que autoriza o juiz a impor outras condições pertinentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.